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Órgãos ambientais devem contribuir para o retorno dos investimentos, reduzindo o excesso de formalidades que geram mais custos para o empreendedor, observando os princípios da eficiência e da proporcionalidade

Diante dos desafios que se apresentam neste nefasto período de pandemia da Covid-19, espera-se pela cooperação dos órgãos ambientais para a retomada dos investimentos, mediante a redução de excesso de formalidades administrativas e observância aos princípios da eficiência e da proporcionalidade.

Há diversas áreas já amplamente estudadas e monitoradas, sendo que a base desses estudos deve ser considerada evitando-se, assim, repetidas exigências que geram mais custos para o empreendedor e que contribuem apenas para a morosidade da tramitação dos processos. O licenciamento ambiental deve priorizar a significância do impacto que a atividade pode vir a causar e a determinação de medidas que evitem, mitiguem ou compensem tais impactos.

Não se pretende aqui defender que a atividade econômica seja exercida em conflito com os princípios constitucionais destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente, mas sim que haja conjugação de valores, tais como ordem econômica, proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.

Os órgãos ambientais possuem papel fundamental para viabilizar a retomada dos investimentos e crescimento econômico no pós-pandemia e a construção de soluções mais efetivas, sejam tecnológicas, jurídicas ou estruturais, deve ser feita em cooperação com o setor empreendedor e órgãos de controle.

Alguns Estados, como Minas Gerais e Goiás, já estão adotando o uso de tecnologias que geram imagens, como drones e outras fontes, para otimizar o processo de licenciamento ambiental dispensando, assim, em alguns casos, a vistoria técnica presencial para fins de emissão de licença, como por exemplo:

a) empresa que já opera e quer ampliar sua atividade ou que esteja buscando sua regularização e inserida em área totalmente urbana; e b) para fins de concessão de LO de uma atividade também inserida em área urbana.

Para fins de renovação de licença ambiental, cuja empresa passou todo o período da vigência da licença sem ter tido qualquer sanção administrativa aplicada em seu desfavor, há que se otimizar a concessão da renovação automática, mediante compromisso do empreendedor na manutenção de controles ambientais efetivos, dispensando, assim, que se aguarde a análise de todo o processo e, ainda, a vistoria técnica para liberação da licença.

Não resta dúvida de que a simplificação de procedimentos é mais viável de ser aplicada para as atividades que estão enquadradas na modalidade de rito de tramitação ordinário e que não são de significativo impacto ambiental.

Outra questão que caberá mais aprofundamento recairá sobre a adoção de audiência pública virtual no licenciamento ambiental e a observância à participação pública, transparência e controle social. É tempo de reflexão e de mudanças.

Fonte: A Gazeta – Andreia Carvalho
Imagem: Freepik – Banco de imagem

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