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Por: Monica Maria Costa di Piero
Imagem: Freepik – Banco de imagem

O que vem a ser meios adequados a solução de conflitos na área de recuperação de empresas passou a ser um desafio para nós operadores de direito.

Decorrida a quarentena persiste o estado de calamidade, não temos qualquer política pública do poder executivo ou mesmo qualquer direito positivado pelo poder legislativo que proteja a pequena e a média empresa.

O que aconteceria a médio prazo, em circunstâncias normais, antecipou-se, e não encontrou o meio adequado a salvaguardar a recuperação de empresas em crise, não vislumbrou qualquer luz ao fim do túnel. Não constatamos qualquer medida inovadora para proteção da empresa.

Inequívoco então, o papel protagonizador do poder judiciário.

Dúvidas não há, de que as soluções para as empresas em recuperação judicial devem ser dadas de forma célere e segura. Estamos diante de uma nova realidade.

Dentre as medidas alternativas, os estudiosos sinalizam a mediação e conciliação como meios seguros ante a falta de métodos compositivos positivados.

A desjudicializaçao das demandas, não há dúvida, aparece como a nova solução para o momento. Estamos diante de uma crise sistêmica e sem qualquer solução para pequena e média empresa que com segurança jurídica lhe garanta liquidez.

A única medida de proteção a empresa doente é a própria Lei 11.101 de 2005, que em última análise, interpretada juntamente com os demais diploma jurídicos que com ela  dialogam, nos permitem interpretações coerentes, com e dentro da hermenêutica de seus princípios norteadores, concluindo assim por soluções caso a caso.

O Ambiente favorável à negociação deve ser obtido, seja qual for a fase do processo ou a nomenclatura a ele dada, desde que claro revestido da segurança jurídica necessária,pois estamos em crise.

O acordo pré -processual, teoria da imprevisão, o caso fortuito, a prorrogação do stayperiod,postergando a apresentação de um plano factível de ser cumprido. Há até os que defendem que a melhor solução seria pedir a própria recuperação legal.

Todos estudos aprofundados, como formas alternativas de solução de um conflito próprio.

Um mundo de desafios reconstruindo o direito caso a caso, para transformações rápidas.

Em verdade, estratégias legais para atender as mudanças de hábitos criado por uma premente crise sistêmica. Uma construção hermenêutica do direito.

Diante dessa nova realidade, temos como norte a eficiência da mediação , a um por ter regras procedimentais menos rígidas, depois porque em consonância com vários diplomas legais.

Plataformas on-line para resolução de conflitos por mediação ou conciliação não só evitariam sobrecarga de processos, traria para os litígios de reorganização de empresas métodos auto compositivos mais apropriados a matéria e ao momento.

Assim é a inspiração do direito estrangeiro .Catarina Serra em seu Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas _ Análise e Crítica (Ed.Almedina fls.19/20) sobre o direito Português diz que “cada vez mais as normas que compõem o Direito se orientam para prevenção.”

Portanto , diante do instrumental existente para o operador de direito nos parece que a adoção do mecanismo de mediação por plataformas informatizadas através dos CEJUSCs dos respectivos tribunais seria no momento a melhor solução diante das demandas que afligem empresas com necessidade de reorganização.

1 thoughts on “Métodos Efetivos de Reorganização de Empresas

  1. Enedina Brandão Porto says:

    Sem dúvida o artigo vem ao encontro dos métodos de resolução pacífica de conflitos tão decantado no CPC e legislação esparsa.

    Parabénssss!!!

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