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Devem ser excluídas das bases de incidência do PIS e da Cofins as perdas efetivas de crédito, pois implicam na anulação do fato gerador.

O isolamento social necessário para inibir a disseminação da covid-19 e evitar o flagelo humano vem causando forte queda nos níveis de atividade da economia nacional, resultando na quebra de muitas empresas e recuperação judicial de outras tantas, além do aumento do desemprego.

Neste cenário, perdas expressivas de créditos vêm ocorrendo e receitas de vendas de bens e serviços para empresas que fecharam suas portas ou que pediram recuperação judicial não se concretizam, sendo cabível a exclusão de tais valores da base de cálculo dos tributos que tenham a receita como hipótese de incidência,como é o caso do PIS e da Cofins.

Devem ser excluídas das bases de incidência do PIS e da Cofins as perdas efetivas de crédito, pois implicam na anulação do fato gerador.

Contudo, é bom lembrar que o STF decidiu, em sessão plenária, que “o inadimplemento é evento posterior que não compõe o critério material da hipótese de incidência da contribuição para o PIS e da Cofins”. Segundo o acórdão no RE 586.482/RS, com repercussão geral, “não há disposição legal permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão”.

No entendimento da Suprema Corte, o fato gerador da contribuição do PIS e da Cofins nasce com o aperfeiçoamento do contrato de compra e venda, e não com o recebimento do preço acordado, sendo que situações posteriores contempladas pela legislação como excludentes do crédito tributário ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador, o que não acontece com as vendas inadimplidas.

Vale dizer, a ocorrência de fato superveniente que anule o fato gerador da obrigação autoriza a exclusão do crédito tributário correspondente e, nesse sentido, devem ser interpretadas as normas legais que definem a hipótese de incidência, o fato gerador e a base de cálculo das contribuições em comento.

À toda evidência, a pandemia causada pela covid-19 vem causando forte impacto negativo na atividade econômica, gerando o fechamento de milhares de empresas de pequeno e de médio porte, incontáveis pedidos de recuperação judicial de empresas de maior porte e a decretação de falências, é fato superveniente, disruptivo, que frustra a realização de receitas, que são a base de incidência do PIS e da Cofins.

Com efeito, ao lado de causar a demissão de milhões de trabalhadores, o fechamento de empresas e os pedidos de recuperação judicial impossibilitam aos respectivos fornecedores a realização das receitas correspondentes às vendas de bens e de serviços para aquelas empresas. Ou seja, não se concretiza, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência definida em lei.

Neste ponto, é necessário observar que as Leis 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 estabelecem que a contribuição para o PIS e a Cofins incidem sobre o faturamento mensal, assim entendido a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Especificam ainda as leis citadas que o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Por total das receitas auferidas há que se entender as receitas efetivamente realizadas, excluindo-se as perdas no recebimento do preço das vendas de bens e serviços, na medida em que, embora presumidas no período de competência, o não pagamento em razão da quebra, ou de recuperação judicial do devedor, resulta em não-receita, total ou mesmo parcial.

Tais fatos, supervenientes à venda de bens ou à prestação de serviços, implicam em anulação do fato gerador da obrigação tributária, posto que valores não serão pagos/recebidos e a receita correspondente não se concretizará.

Ipso facto, devem ser excluídas das bases de incidência do PIS e da Cofins as perdas efetivas de crédito, eis que implicam na anulação do fato gerador, definido em lei como sendo o ato de auferir receitas.

É de ver que as normas que tratam do IRPJ, especialmente a Lei nº 9.430/96, são expressas no sentido de que poderão ser registrados como perdas de créditos, dedutíveis na apuração das receitas líquidas ou resultados, os valores não recebidos, nas condições que determina.

Também a Lei das S.A. (6.404/76, art. 187) determina às companhias que computem as receitas e ganhos, independentemente de sua realização em moeda. Porém, as perdas no recebimento de créditos não integram a receita e devem ser deduzidas na apuração do resultado.

Portanto, quando a lei define como base de incidência do PIS e da Cofins a totalidade das receitas auferidas, está autorizando que o contribuinte exclua as perdas efetivas de créditos, as não receitas, ocorridas nos casos de fechamento ou quebra de empresas, ou decorrentes de processos de recuperação judicial.

Cabe reiterar que o fato de nosso sistema tributário eleger o regime de competência como regra geral, segundo o qual o faturamento constitui o aspecto material da hipótese de incidência, não impede a exclusão de valores que não se traduzem em receitas efetivas, sob pena de fazer incidir as contribuições aqui tratadas sobre base diferente da prevista na lei, que é o total das receitas auferidas.

Assim, os contribuintes podem pleitear o direito de excluir as perdas efetivas de créditos das bases de incidência do PIS e da Cofins e de restituir os pagamentos efetuados sobre receitas não realizadas, quando verificado o fechamento, quebra,decretação de falência ou de recuperação judicial de seus clientes.

Fonte: Valor Econômico – Por Gilson J. Rasador
Imagem: Freepik – Banco de imagem

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