fbpx

Por Ronei Machado Costa

A evolução industrial, desde a primeira revolução no final do século XVIII, tem trazido diversas mudanças na forma como lidamos com vários elementos do nosso dia a dia, desde o acesso a produtos e serviços, assim como nossa relação com emprego, leis e organização em sociedade.

A primeira revolução, tinha como princípio, a inclusão de máquinas a vapor, otimizando as atividades, nomeadamente rurais e totalmente manuais. A segunda, entre 1870 e 1914, teve como ponto principal a inclusão de “tecnologia” e infraestrutura como o telegrafo e ferrovias, mas o objetivo era expandir a capacidade produtiva, desenvolvendo as linhas de produção em massa. A terceira, já nos anos 50, se caracterizou pela substituição de elementos analógicos para os digitais, sendo considerada a “Revolução Digital”, fundamental para as bases de precisão e melhoria de qualidade. Por fim, chegamos a quarta geração, a 4.0, que estabelece outro padrão de interação entre máquina x homem, incluindo nessas vertentes a automação, inteligência artificial, robotização entre outras.

Mas o que isso tem a ver com a Recuperação Judicial?

Apesar do mecanismo jurídico da lei 11.101/05 estar totalmente ligado as atividades empresariais, que foram afetadas, obviamente, pelas revoluções do passado, o objetivo comparativo do artigo, e falar sobre a necessidade de evolução não só da Lei, mas acima de tudo, na forma que interagem os personagens de todo o contexto recuperacional.

A criação e ampliação das varas especializadas, a digitalização de praticamente todas elas, em todo território nacional, o fortalecimento de entidades especializadas como IBAJUD e IBDE, criação de cursos de formação em instituições de ensino altamente qualificadas, etc, claramente “pulamos” da “primeira revolução” para a “terceira”, em menos de 20 anos.

Contudo, assim como a indústria possui o desafio em consolidar o modelo 4.0, o instituto da Recuperação Judicial, parece seguir o mesmo caminho.

O ano de 2020 será marcado pela entrada nessa nova etapa. Com o advento da pandemia do COVID-19, que assolou todas as bases econômicas, não só no Brasil, mas em todo o globo, espera-se o encerramento do ano com recordes de adesão à lei 11.101/05, e ainda muitas conversões em falências. De acordo com a “Pesquisa Pulso Empresa: Impacto da Covid-19 nas Empresas”, iniciada em junho pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 522 mil empresas fecharam desde o início da pandemia, como consequência da disseminação generalizada do novo coronavírus. Das firmas que se mantiveram abertas, 70% relataram queda nas vendas, 34% demitiram pessoal e, entre as que reduziram seus quadros, 29,7% delas cortaram mais da metade da sua força de trabalho.

Com esse movimento crescente, somente uma estrutura de atendimento mais moderna, mais fluída e mais inteligente, conseguirá salvar muitas empresas do colapso total.

Nessa esfera, espera-se mudanças substanciais não só na Lei (hoje tramitando diversas iniciativas no congresso nacional), mas assim como iniciativas de melhoria no atendimento, seja nas mediações e/ou conduções dos processos, seja na padronização dos profissionais envolvidos.

Hoje, o que o CNJ propõe a tribunais, é inspirado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc), inovação administrativa que dotou os tribunais brasileiros de um setor específico para tentar solucionar conflitos pela via do acordo entre as partes. Desde a edição da Resolução CNJ n.125/2010 que nacionalizou a política de conciliação e mediação, o número dessas unidades cresce no país. Contudo a escassez de profissionais qualificados para a mediação, além de, por vezes, não possuir um viés de análise sobre a ótica de uma reestruturação empresarial, o resultado pode não ser eficiente.

O futuro da relação credor, devedor e esferas publicas, irão mover-se, para um atendimento mais objetivo, rápido e transparente, desde que se entenda que a premissa está sustentada no cruzamento de elementos essenciais de análise.

Com diversas possibilidades tecnológicas, já aplicadas em diversos segmentos de mercado, tais como a certificação digital, integração de base da dados do SEFAZ (dado as nfs eletrônicas), bloco K, blockchain e bancos digitais, etc. em breve, a velocidade de uma conciliação, estará ao alcance de um clique.

Com a integração de dados, a transformação da leitura das viabilidades se torna factível. A metodologia aplicada nas análises empresariais, seja que qual segmento for, está diretamente ligada à sua composição de meios circulantes (Estoque, Caixa, Conta a Paga e Receber).

Havendo a coordenação dessas informações, as tomadas de decisões serão muito mais efetivas. Podemos até imaginar um processo de mediação e/ou conciliação, serem promovidos por via da inteligência artificial.

Nós da Verità Administração Judicial Profissional, enxergamos que o nosso papel é de fundamental importância para a construção dessa “Recuperação Judicial 4.0”, trazendo soluções viáveis, tecnológicas e com total transparência para esse mercado, cada vez mais sedento por viabilidade.

Dentre as diversas iniciativas, estamos lançando um portal de interação dos personagens do contexto recuperacional (Credor, Devedor e Agente Publico), com visões e acessos a informações distintas, mas que interagem num ambiente seguro e criptografado, capaz de orientar nas superações das fases processuais, como um todo.

Em direção ao futuro.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *