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A Assembleia Geral de Credores – AGC, prevista no artigo 35 da Lei 11.101/2005, é um dos atos mais importantes de todo o processo recuperacional, pois do resultado da deliberação sobre o Plano apresentado pela Recuperanda, este poderá ser modificado, aprovado ou rejeitado, nesta hipótese resultando na decretação da falência da empresa.

Nos termos da Lei, a AGC é realizada em local preestabelecido no qual credor, devedores e o administrador judicial comparecem presencialmente não havendo previsão legal para realização de modo virtual.

Mas com a chegada da pandemia do Coronavírus, tudo e todos tiveram que se reinventar!

Para garantir o acesso à Justiça e manter o distanciamento social seguro, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ emitiu a Recomendação nº 63, que traz orientações para todos os juízos competentes para julgamento de ações de recuperação judicial dentre elas a possibilidade de realização da Assembleia Geral de Credores por meio online.

Na vanguarda dessas novidades eletrônicas, o Projeto de Lei 6229/05, de relatoria do Deputado Hugo Leal e em trâmite na Câmara dos Deputados, prevê tal inovação para votação em Assembleia em seu artigo 39.

Recentemente, no fim do mês de março, o Juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, titular da 1a Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo, permitiu que a Odebrecht realizasse Assembleia de Credores nesses novos moldes, havendo ampla participação dos credores, esclarecimentos e votações. Para tanto, o Administrador Judicial apresentou nos autos do processo as instruções, requisitos e prerrogativas legais para instalação da AGC.

Porém, há entendimentos deveras legalistas que indeferiram pedidos nesse sentido determinando a realização de Assembleia presencial, mas com os cuidados necessários em obediência ao distanciamento social imposto para se evitar contaminações.

Na esteira da modernidade e de maneira equânime, outras várias empresas nesse período pandêmico realizaram Assembleias híbridas – virtual e presencial – de modo a garantir a participação dos credores, em especial os trabalhistas, visto que muitos não possuem conhecimento técnico ou condições tecnológicas para participarem do ato em pleno exercício dos seus direitos de voto.

Deste modo, em prol da igualdade dos credores e do acesso às deliberações sobre o Plano de Recuperação apresentado, a opção pela AGC on line deverá ser gradual, cabendo ao Administrador Judicial analisar as condições e características dos credores da Recuperanda, a fim de escolher, dentre tantas, a melhor plataforma existente no mercado.

Não há como negar que um ponto positivo da pandemia foi a evolução rápida de meios tecnológicos no Poder Judiciário com o crescente números Tribunais digitalizados, audiências e sessões de julgamento virtuais, Advogados despachando com Juízes via sites de teleconferência.

Logo, não há porque não acontecer o mesmo com as Assembleias de Credores que trarão benefícios para o processo de Recuperação Judicial em termos de agilidade, a redução de custos para o devedor ao não precisar alugar um local caro e grande o suficiente para comportar todos os credores, bem como a facilidade de comparecimento dos credores que economizarão tempo e dinheiro com deslocamento, muitas vezes em outros Estados, para participarem de uma AGC presencial.

Neste compasso a Lei nº 14.010/20, publicada no último dia 10 de junho, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado – RJET no período da pandemia do coronavírus, determinou, dentre outras, a possibilidade de se realizar Assembleia Geral de forma virtual, inclusive para fins do artigo 59, do Código Civil, que trata das Associações, até o dia 30 de outubro de 2020.

Vê-se que toda Assembleia Geral poderá ser realizada por meios eletrônicos, ocasião em que a participação dos credores ocorrerá pelos meios indicados pelo Administrador e produzirá os efeitos legais como se presencial fosse.

Conclui-se, portanto, que tempos sombrios de crise geram incertezas e inseguranças, mas ao mesmo tempo a necessidade de pensar rápido e colocar em prática maneiras ágeis e eficientes de resolver determinada questão não prevista em Lei, que precisa de uma resposta quase que imediata.

Sem sombra de dúvidas a realização virtual e híbrida de Assembleia de Credores é uma dessas medidas urgentes que vieram para modernizar o processo recuperacional e de insolvência.

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