No cenário imposto pela covid-19, já se visualiza a falência de um expressivo número de empresas no Brasil, a despeito do “socorro” que o Estado (por seus três Poderes) e os parceiros possam fornecer.
Por: Camila Oliveira, Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho, Rafael Dias e Jose Luiz Lindoso
Talvez a única unanimidade em relação aos processos de insolvência é a de que o regime jurídico das falências no Brasil é ruim, lento e burocrático. E isto não é nenhuma novidade para seus operadores e partes.
Antes mesmo da pandemia causada pela covid-19, já era amplamente debatida a necessidade de criar mecanismos que permitissem a simplificação dos processos de falência.
No cenário imposto pela covid-19, já se visualiza a falência de um expressivo número de empresas no Brasil, a despeito do “socorro” que o Estado (por seus três Poderes) e os parceiros possam fornecer. Trata-se de consequência inexorável das medidas de distanciamento social e lockdown impostas pelos Estados e municípios. Nenhum desses favores será capaz de compensar a lenta retomada da drástica redução do consumo de bens e serviços.
E se a falência será o implacável destino, é preciso voltar a analisar o instituto com atenção.
Até o momento, em razão da pandemia, temos visto diversas propostas de alteração legislativa tratando de mecanismos de insolvência, mas todas com o viés de flexibilizar prazos das obrigações de pagamento pelas partes ou suspender medidas de cobrança. Convenhamos, além de não resolver, tais projetos de lei já perderam, há muito, o seu timing. Não mais remediarão com eficiência os mais graves sintomas da crise.
Nenhum deles, todavia, trata das deficiências das falências. A lei de falências precisa mudar.
Não é razoável alijar um empresário da atividade empresarial por anos simplesmente porque a sua empresa não deu certo. Não é aceitável que falências transcorram por mais de 10 (dez) anos. Não é racional enfrentar longo procedimento de apuração de créditos de falidas sem qualquer patrimônio. Não é eficiente submeter os bens do falido a anos de deterioração em razão de discussão sobre o seu valor.
Os processos de falência têm como objetivo a realocação dos ativos daquela atividade empresarial que não deu certo, seja para pagamento aos credores, seja para utilização e produção de riquezas por novo agente econômico. Assim, o propósito da falência vai muito além da simples alienação de ativos para pagamento de passivos.
É premente e urgente a criação de mecanismos que permitam o fresh start (rápido retorno) para o mercado do empresário que não cometa fraude e confiram maior eficiência ao processo falimentar.
Ora, não há razões para não se permitir a pronta retomada pelo empresário que cumpra todos os termos previstos no art. 104, da lei 11.101/05, apresente sua relação de bens perante o juízo falimentar e não tenha sido condenado por fraude ou crime falimentar.
Outrossim, é primordial realizar rápida venda dos ativos da massa após a quebra, sob pena de sua deterioração. Para tanto, deve-se admitir a alienação a qualquer preço após duas tentativas frustradas e apenas acolher impugnação relativa ao valor de venda do bem se acompanhada de oferta firme superior e de depósito caucionário equivalente a dez por cento do preço oferecido.
Por fim, deve-se prescindir da apuração da lista de credores para encerramento de falências em que não sejam localizados ativos em nome do devedor (falência frustrada).
É evidente que o atual regime jurídico falimentar não funciona para o falido, para os credores, para o juízo e nem para a sociedade. É preciso mudança. E urgente.
Fonte: Migalhas
Imagem: Migalhas