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Por: Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos

Estamos vivendo um período de crise sanitária decorrente do espalhamento da Covid-19, vírus extremamente contagioso e letal. A principal arma para combater a pandemia do Coronavirus, de acordo com a OMS – Organização Mundial de Saúde, é o isolamento social e o fechamento da economia, parcial ou total, a depender do índice de contaminação das pessoas e o tempo de permanência do vírus entre as gentes.

Essa suspensão temporária da rotina diária das pessoas e empresas implica, também, na suspensão da produção, do comércio e do consumo de produtos e serviços, gerando, assim, uma crise econômica. Ocorre que, a atual crise econômica não se enquadra naquilo que os economistas denominam como crise cíclica, considerada normal em um sistema capitalista, onde há momentos de estabilidade, momentos de expansão e momentos de queda da atividade econômica, sendo essas flutuações conhecidas como ciclos econômicos.

O momento em que vivemos aponta para uma evolução da crise econômica, decorrente da estagnação, para outro estágio econômico, o da recessão, que ocorre quando há uma retração geral da atividade econômica, que tem como efeitos deletérios o aumento da taxa de desemprego, a queda na renda familiar, a redução da taxa de lucro, a diminuição da capacidade de produção, a queda do nível de investimento e o aumento do número de pedidos de recuperação judicial e falência.

Considera-se em recessão uma economia que apresenta queda no PIB por dois trimestres consecutivos, que pode evoluir para uma depressão que ocorre quando a recessão vai além de 3 ou 4 anos de duração ou quando há uma queda drástica no PIB.

Dentro desse cenário econômico, estamos diante de uma retração geral da economia, cuja origem é necessariamente exógena à atividade empresarial.

Ocorre que o primeiro efeito da crise econômica é a crise financeira decorrente da paralização das atividades empresariais e a falta de liquidez dos ativos para pagamento imediato ou tempestivo dos passivos. Essa paralização, se for prolongada, como parece ser o caso, levará  a crise para um segundo estágio, o da crise patrimonial, que ocorre quando há um desequilíbrio entre ativos (bens e direitos) e passivos (dívidas), ou seja, as dívidas são excessivas em cotejo com os bens e direitos existentes para saldá-las, o que leva a empresa a um estágio de pré-insolvência ou insolvência propriamente dita.

O legislador pátrio, atento a esse risco sistêmico decorrente da pandemia, buscou solução legislativa emergencial, que pudesse conter ou minimizar os efeitos que a paralização da economia causará às empresas, e apresentou ao Congresso Nacional o PL 1397/2020, com medidas de caráter emergencial e transitório a Lei nº 11.101/05 (LRF), que, dentre outras coisas, procurou criar um ambiente de negociação que levasse devedores e credores a uma solução acordada.

Pois bem, é justamente a negociação o ponto crucial dessas medidas de prevenção à insolvência, que no caso se estende aos agentes econômicos, suspendendo temporariamente a vigência do artigo 2º da LRF. Assim, o PL reconhece como beneficiários da negociação todos os agentes econômicos.

Sendo a negociação uma das formas de resolução de conflitos em que as partes dialogam diretamente, tem-se que, ordinariamente, há um conflito preexistente que pode ser superado sem a interferência estatal.

Todos sabemos das dificuldades em se conduzir uma negociação em um ambiente de normalidade econômica, e para isso existem técnicas de negociação que, conduzidas pelo negociador, podem chegar a um bom termo.

O problema ganha novos contornos quando as dificuldades decorrentes da crise econômica advêm de circunstâncias externas (causas exógenas) e atinge a todos indistintamente, isto é, ambos os lados da mesa de negociação estão sofrendo com as consequências da crise e qualquer concessão pode gerar danos irreversíveis à sua própria sobrevivência, com risco sistêmico iminente de quebra das empresas.

A grande dificuldade nesse cenário de negociação, é que a solução almejada é praticamente intangível, isso porque os envolvidos correm o mesmo risco de inadimplência e de paralização das suas atividades. O poder de barganha e as soluções preconcebidas, estão fora do alcance das partes.

O ganha-perde (win-lose) e o ganha-ganha (win-win) estão distantes da realidade suportável, e mesmo num ambiente colaborativo, a realidade financeira imporá limites por vezes intransponíveis.

Assim, para que as negociações possam chegar a algum resultado positivo, é preciso que o socorro seja externo, que o Estado estabeleça uma política pública que diminua os danos (sociais e econômicos) advindos da paralização da economia. Somente o fator exógeno de mitigação dos danos pode criar um ambiente de negociação apto para a superação da crise das empresas.

Conclui-se, desta forma, que somente a ação estatal, de socorro as empresas, pode restabelecer o equilíbrio necessário nas relações contratuais e com isso criar um ambiente propício à negociação, seja ela judicial ou extrajudicial.

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