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Por descumprir Plano de Recuperação Judicial

O juiz Danilo Luiz Meireles dos Santos, da 18ª Vara Cível de Goiânia, decretou a convolação em falência da recuperação judicial da empresa Rodrigo Rodrigues – London Tour. Em 2017, a agência de turismo vendeu pacotes de turismo que não foram honrados. Assim, causou prejuízos a mais de 400 clientes que não puderam realizar suas viagens, sendo que alguns não conseguiram retornar de passeios internacionais. Em recuperação judicial, a empresa descumpriu plano aprovado em assembleia e não realizou o pagamento das parcelas acordadas.

A empresa alegou que realizou alguns pagamentos referentes à primeira parcela do plano, mas que não conseguiu recursos suficientes para pagar todos os credores. Postulou pela alteração do plano de recuperação judicial, sob o argumento de manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e, principalmente, dos interesses dos credores. Nesse sentido, que os pagamentos seriam feitos em dinheiro, aos clientes que assim optarem, na exata medida em que o fluxo de dinheiro no caixa for aumentando.

Porém, no pedido de convolação em falência, o Administrador Judicial da Recuperação Judicial da empresa, o advogado Danilo Franco de Oliveira Pioli, esclareceu que a proposta de alteração do plano não está acompanhada da demonstração de sua viabilidade econômica. E não se encontra subscrita por profissional da área de economia ou administração de empresas. Salientou que, no exercício de 2019, a recuperanda não obteve resultado financeiro positivo capaz de assegurar o cumprimento da proposta apresentada.

O advogado ressaltou que, atualmente, a empresa não possui nenhum funcionário com registro em carteira e que sua sede foi transferida para um escritório compartilhado. E acrescentou que os efeitos da falência devem ser estendidos ao empresário com responsabilidade ilimitada, à sua esposa, e a empresas que compunham o grupo econômico e se beneficiaram de recursos da recuperanda.

Decisão
O juiz disse em sua decisão que, conforme a lei, o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia, uma vez descumprido pela recuperanda, tem como consequência a convolação em falência. Tal consequência drástica decorre da quebra de confiança que os credores, ao aprovarem o plano, depositaram na empresa, acreditando que a empresa cumpriria as condições de pagamento voluntariamente pactuadas.

Conforme explica o magistrado, excepcionalmente a doutrina e a jurisprudência tem admitido a modificação do plano aprovado e homologado, mediante a designação de nova Assembleia-Geral de Credores. Isso desde que haja indicativos de viabilidade econômica, boa-fé por parte da recuperanda e que o caso concreto revele a necessidade de dar prevalência do princípio da preservação da empresa.

Contudo, no caso em questão, segundo lembra o juiz, a empresa não realizou o pagamento integral sequer da primeira parcela prevista no plano de recuperação judicial, isso mesmo lhe tendo sido concedido considerável prazo adicional, além do lapso aprovado em Assembleia. Além disso, somente quando já havia descumprido o plano é que a recuperanda tomou a inciativa de buscar a sua modificação, indicando que não agiu com transparência e boa-fé, pois já tinha ciência de que não realizaria o pagamento da primeira parcela, de modo que o pedido é nitidamente protelatório.

De acordo com o relatório apresentado pelo Administrador Judicial, a  recuperanda não apresentou os mínimos avanços econômicos. Ao contrário, regrediu em sua estrutura de mercado e teve aumento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, o que reafirma a impossibilidade de reverter a crise econômica. O magistrado ressalta, ainda, que a empresa atualmente não é fonte produtora de empregos ou de geração de receitas tributárias, de modo que não há que falar em primazia do princípio da preservação, pois não está cumprindo sua função social.

Quanto ao pedido do Administrador Judicial para extensão dos efeitos da falência a pessoas físicas e jurídicas, o juiz disse que denota-se que há indícios de grupo econômico e de transferência patrimonial da empresa para os referidos sujeitos. Ante a gravidade da medida e a fim de oportunizar o exercício prévio do direito de defesa, magistrado entendeu por bem determinar a citação das pessoas físicas e jurídicas (com qualificações apresentadas pelo Administrador Judicial), para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido de extensão dos efeitos da falência.

Processo: 5225867.48.2017.8.09.0051

Fonte: Rota Jurídica – Wanessa Rodrigues
Foto: Reprodução/Internet

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