Distribuidora de combustíveis consegue consolidação de débitos fiscais referentes ao exercício de 2013 para inclusão da dívida em programa de parcelamento da Receita Federal, previsto na lei 12.996/14. Decisão é do juiz Federal Márcio Santoro Rocha, substituto na 1ª vara de Duque de Caxias/RJ.
Consta nos autos que a empresa solicitou o parcelamento de débito fiscal na modalidade “parcelamento de demais débitos” da Receita Federal, de que trata a lei de 2014, para parcelar suas dívidas datadas até o final de 2013. No entanto, conforme a empresa, ao entrar no programa e selecionar o parcelamento para consolidação dos valores, apenas os débitos referentes ao exercício de 2012 apareceram.
Administrativamente, o problema não foi solucionado e a distribuidora ingressou na Justiça com uma ação declaratória fiscal, pedindo a inclusão dos valores de 2013 no programa de parcelamento.
Em contestação, a Fazenda alegou que a empresa não providenciou o parcelamento dentro do prazo legal e que “qualquer empresa que tenha uma contabilidade em dia sabe o quanto deve aos órgãos federais e é capaz de fazer o referido cálculo, bastando ao devedor verificar quanto deve e realizar o recolhimento por meio do DARF”. Dessa forma, aduziu que a distribuidora não tem o direito de incluir novos débitos no parcelamento da lei 12.966/14.
O juiz considerou que ser incontroverso que a empresa realizou o pedido de parcelamento dentro do prazo estipulado pela lei, efetuando o pagamento antecipado da primeira parcela e realizando, ainda, o pagamento das parcelas subsequentes.
“Insta salientar que, das conclusões da prova técnica, depreende-se que o contribuinte aderiu ao parcelamento previsto na Lei n. 12.966/2014, mas os débitos, embora compatíveis com tal parcelamento, não se apresentaram disponíveis para consolidação por limitação/erro de sistema no que se refere ao exercício de 2013.”
Assim, por entender que estão preenchidos os requisitos legais para inclusão, o magistrado declarou o direito da empresa de consolidar seus débitos fiscais junto à União.
Também determinou que a União promova, em definitivo, a inclusão do débito referente ao exercício de 2013 na modalidade “parcelamento de demais débitos – RFB”.
A distribuidora foi patrocinada na causa pelo escritório SMGA Advogados.
Processo: 0121745-50.2015.4.02.5101
Confira a íntegra da sentença.