O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu recursos de três bancos para suspender a “blindagem” da recuperação judicial do Grupo JPupin em relação as dívidas contraídas pelo empresário José Pupin, o “Rei do Algodão”, e sua esposa Vera Lúcia Camargo Pupin com as agências bancárias.
A decisão é do último dia 17 de maio e revoga uma determinação do próprio STJ que havia incluído as dívidas com os bancos na recuperação judicial. As dívidas do Grupo JPupin somam aproximadamente R$ 1,3 bilhão.
Na decisão anterior, o ministro Marco Aurélio Bellize acolheu pedido do casal e permitiu que os efeitos da recuperação judicial se estendessem as dívidas adquiridas por eles.
Nos pedidos, os bancos Pan, John Deere e Bradesco alegaram que os débitos de Pupin e Vera Lúcia não poderiam ser sujeitados à recuperação judicial, uma vez que foram contraídas como pessoas físicas.
Com a nova decisão, o produtor e sua esposa ficam sem proteção da recuperação judicial e continuarão a ser cobrados normalmente pelas dívidas com os bancos, assim como seus respectivos nomes poderão ser incluídos nos órgãos de restrição ao crédito.
O valor das dívidas com as três agências bancárias não foi informado.
A recuperação judicial em relação a todas as empresas que compõem o Grupo JPupin, autorizada em setembro de 2015 pelo juiz André Barbosa Guanaes Simões, continua tendo validade.
Excluídos da recuperação
Os bancos alegaram que, para receber o benefício da recuperação judicial, a empresa ou empresário precisa estar registrada na Junta Comercial há mais de dois anos.
No caso em questão, os bancos denunciaram que Pupin e Vera Lúcia só se inscreveram na Junta Comercial às vésperas do pedido de recuperação judicial, “o que afasta, assim, as benesses do processamento da recuperação judicial a eles”.
Além disso, os bancos reiteraram que o casal está registrado na condição de produtor rural e, para serem beneficiados pela recuperação, precisaria figurar na condição de empresário.
Na decisão, Buzzi entendeu que os pedidos “merecem acolhimentos, devendo, por conseguinte, reconsiderada a decisão ora agravada”.
“Tem-se, portanto, que a dívida, objeto da presente execução, foi assumida quando os requeridos estavam submetidos ao regime civilista, constituindo, portanto, em dívidas de satisfação patrimonial pessoal. Logo, tendo o registro empresarial efeito constitutivo, nos termos da legislação de regência, não há comunicabilidade entre as obrigações anteriormente contratadas com a nova condição de empresários”, diz trecho da decisão;
“Com efeito, o agricultor somente será equiparado, para os efeitos legais à figura de empresário, em atendimento às formalidades contidas no art. 968 do Código Civil, se requerer sua inscrição na Junta Comercial. Caso não o faça, por sua livre escolha, estará submetido ao regime jurídico comum do Código Civil e, ainda que exerça atividade rural com proveito econômico, não será considerado empresário (arts. 971 e 984 do CC/02). Repetiu, portanto, o mesmo tratamento anteriormente aplicado aos ruralistas pelo Código Civil de 1916 e pelo Código Comercial de 1850.”, pontuou.
O grupo JPupin é composto pelas empresas Armazéns Gerais Marabá Ltda., Marabá Agroindustrial e Nutrição Animal Ltda., JPupin Indústria de Óleos Ltda., JPupin Reflorestamento Ltda., Marabá Construções Ltda. e Cotton Brasil Agricultura Ltda.
Fonte: Midia News