Devido à paralisação de órgãos públicos e privados, justiça de Balsas (MA) deferiu de forma antecedente requerimento do Grupo L&D PETECK
O Juiz Tonny Carvalho, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas (MA) aceitou o pedido cautelar antecedente à Recuperação Judicial formulado pelo Grupo L&D PETECK, composto por quatro produtores rurais. Ainda não se sabe o tamanho do endividamento do Grupo. O pedido foi realizado de forma cautelar antecedente, em virtude do isolamento social decorrente da pandemia de covid-19, pois a paralisação de diversos órgãos públicos e privados têm dificultado o acesso de empresas que necessitam se socorrer do pedido de recuperação judicial tenham acesso aos documentos exigidos pela Lei n.º 11.101/2005. Isso porque, alguns destes documentos são elaborados por contadores ou departamentos administrativos internos, cuja atividades estão sendo realizadas em home office e, outros, são solicitados em órgãos públicos, que estão com as atividades reduzidas ou mesmo paralisadas.
Com o deferimento da medida pleiteada pelo Grupo L&D PETECK, de forma cautelar, foram antecipados os efeitos do pedido de Recuperação Judicial, principalmente o que trata da suspensão das ações e execuções impossibilitando, assim, que os credores do Grupo pratiquem atos de constrição.
Segundo o Dr. Daniel Machado Amaral, sócio da DASA Advogados, escritório especialista em casos de recuperação judicial e que atua no caso, a medida cautelar foi necessária pois “o Grupo não poderia aguardar muito tempo para ingressar o pedido, já que suas dívidas estavam vencendo e os credores iriam executar suas posições”. Acrescenta que “quando a empresa se encontra em dificuldade de caixa, é natural que haja uma corrida desordenada dos credores visando receber suas dívidas. Tal situação acaba sufocando ainda mais o devedor, que sofre um colapso econômico-financeiro e já não consegue mais honrar as dívidas vencidas, as do mês corrente, como salários e fornecedores estratégicos, além daquelas que venceriam a médio ou longo prazo, e que acabam se antecipando. É o efeito dominó, que somente pode ser obstado pelo pedido de Recuperação Judicial”.
Um ponto que chamou atenção na decisão foi a liminar contra as empresas BUNGE e SYNGENTA em relação a determinada operação de crédito que geraria um pagamento por parte do devedor. O advogado do caso explica que tal medida foi requerida para evitar prejuízos ao Grupo.
“Uma vez deferida a Recuperação Judicial, todas as dívidas e obrigações existentes até a data do pedido estarão automaticamente inexigíveis. Assim, em relação ao caso da BUNGE e SYNGENTA há o entendimento de que o pagamento de aproximadamente R$ 7 milhões de reais, decorrentes de contratos de compra e venda de soja e, respectivas cessões de créditos, praticada pelas partes em momento anterior, igualmente não poderão ser exigidas. Com a Recuperação Judicial, estas obrigações e todas as outras correspondentes ao Grupo L&D PETECK, somente poderão ser pagas nos termos da nova proposta de pagamento, que será apresentada e aprovada pelos credores por meio de um Plano de Recuperação Judicial. Até lá, a empresa estará legalmente e, agora, por força de decisão judicial, impedida de efetuar qualquer pagamento”.
O pedido de Recuperação Judicial com os documentos exigidos pela Lei 11.101/05 deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Havendo o deferimento da Recuperação Judicial, a proposta de pagamento constante no plano de Recuperação Judicial, deverá ser apresentado em 60 dias.
Fonte: Diário de Bolsas – Notícias da cidade querida
Imagem: Jcomp – Banco de imagem