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Por: Nina Côrtes da Veiga
Imagem: Freepik – Banco de imagem

Construir um patrimônio robusto é a ambição de muitos. Durante a escalada rumo a esse objetivo, as atenções concentram-se principalmente no trabalho do dia-a-dia. Para aqueles que logram êxito e, de fato, conseguem edificar o almejado patrimônio, a preocupação deixa de se concentrar só na sua construção, para dar espaço também à sua gestão. É nesse cenário que as holdings familiares se apresentam como um bom instrumento de gestão patrimonial.

Holding é uma pessoa jurídica titular de bens e direitos. Geralmente, os bens e direitos adquiridos por pessoas físicas são mantidos no seu patrimônio pessoal. Entretanto, há situações em que é vantajoso transferi-los para uma pessoa jurídica, a sociedade holding.

Há diferentes tipos de holdings. A holding pura é aquela cujo objeto social se resume à participação em outras sociedades, de modo que sua receita é 100% oriunda da distribuição de lucros das sociedades nas quais detém participação. Por sua vez, a holding mista, além de deter participação em outras sociedades, também realiza alguma atividade operacional, produzindo bens e/ou serviços. Já a holding patrimonial tem o intuito de titularizar bens e direitos variados, tais como bens móveis e imóveis, investimentos financeiros e bens intangíveis (como marcas e patentes), não se limitando a participações societárias.

Cabe ressaltar que a holding familiar não é considerada um tipo específico de holding, mas sim uma contextualização específica. Sua existência se conforma no âmbito de uma família e serve ao desejo dos sócios de criar soluções para questões como administração patrimonial e empresarial, sucessão hereditária e eficiência tributária, por exemplo[1]. Portanto, as holdings familiares podem adotar qualquer dos tipos anteriormente descritos.

Um dos motivos que enseja a criação de uma holding familiar é a necessidade de instituir uniformidade administrativa no âmbito de um grupo empresarial. Imagine-se um núcleo familiar que possui várias empresas operacionais, cada qual com administração, procedimentos e colaboradores próprios.Nesse contexto, a holding pode centralizar a administração das sociedades produtivas, instituindo metas e diretivas que deverão orientar todas elas. Seu papel será irradiar para as empresas controladas a cultura empresarial e fiscalizar o cumprimento das diretrizes transmitidas, além de cobrar resultados[2], garantindo, assim, uniformidade e coesão dentro do grupo.

A concentração da administração de diferentes empresas na sociedade holding também proporciona uma unidade de discurso e amplia a representatividade do grupo empresarial perante o mercado, o governo e a sociedade, criando, licitamente, muitas facilidades.

Ademais, a holding é capaz de preservar o poder de controle do grupo familiar nas sociedades em que detém participação, ao condensar,em uma participação unitária, participações societárias fragmentadas. Por exemplo, se três irmãos possuem, cada um, 20% de participação numa sociedade produtiva, a integralização dessas cotas ou ações em uma holding familiar lhes assegura o controle daquela sociedade.

A holding também é um eficiente mecanismo de proteção do patrimônio familiar contra investidas de terceiros sobre os sócios. Suponha-se que um membro da família tenha seus bens penhorados judicialmente. Numa situação normal, em que os membros da família são sócios diretos da empresa operacional, a perda da participação societária de um deles poderia representar o fim do controle familiar sobre a empresa, causando prejuízos a todos os membros da família. Com a holding familiar, esse risco é eliminado, pois a penhora recairia sobre a participação do sócio na própria holding. Assim, o sócio devedorseria o único prejudicado, pois teria sua participação na holding diminuída,mas o controle familiar sobre a empresa operacional seria integralmente mantido.

Outra vantagem da holding familiar é a possibilidade de manter o controle que a família exerce sobre a empresa operacional, mas afastar os seus membros da condução dos negócios, permitindo, dessa forma, uma administração profissional. Isso porque a administração familiar nem sempre é meritória. Normalmente não se observa se os herdeiros têm ou não as habilidades necessárias para administrar a empresa operacional[1], e uma má gestão pode arruinartodo o patrimônio construído pelas gerações anteriores.

A holding familiar abre também a possibilidade de submeter a resolução de questões familiares às regras de Direito Societário, que, combinadas ao Direito de Família e ao Direito Sucessório, oferecem soluções mais eficazese sofisticadas para satisfazer os interesses da família. Os envolvidos deixam de ser apenas familiares e se tornam sócios, de modo que devem observar as regras estabelecidas no contrato ou no estatuto social da holding, bem como nos acordos parassociais instituídos (acordo de sócios ou de acionistas).

Isso se mostra bastante atraente, por exemplo, quando se fala em planejamento sucessório. O chefe de família pode constituir uma holding familiar e integralizar o capital com o seu patrimônio pessoal. As cotas ou ações dessa sociedade são então transferidas aos seus herdeiros, seja ainda em vida, através de doação, ou apenas após a sua morte. De qualquer forma, os herdeiros serão postos em posição de igualdade, sendo todos eles sócios da holding detentora do patrimônio herdado, com direito à distribuição de lucros. A vantagem é que o próprio autor da herança irá definir, em vida, como se dará a sucessão do seu patrimônio, evitando, assim, os habituais conflitos entre os herdeiros, bem como gastos desnecessários com burocracias e tributos. 

Existem, ainda, muitos outros benefícios na constituição de uma holding familiar, mas é preciso analisar, diante dos interesses e da realidade de cada família, se essa é ferramenta é a mais adequada para a gestão do seu patrimônio. Isso porque, além da constituição de holdings, existem muitos outros instrumentos jurídicos que podem auxiliar na gestão do patrimônio familiar e somente a situação em concreto é capaz de afirmar qual ou quais deles são os mais convenientes.


[1] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding Familiar e suas Vantagens.11 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. P. 16-17.

[2]MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding Familiar e suas Vantagens.11 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. P. 70.

[3]MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding Familiar e suas Vantagens.11 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. P. 82-83

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