Por valores devidos a ex-empregado
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Vicunha Têxtil S.A. de pagar dívidas trabalhistas a um empregado da Texfibra Têxtil Ltda., em recuperação judicial, para a qual havia vendido uma fábrica em Americana (SP). No entendimento da turma, o caso caracteriza sucessão trabalhista, o que afasta a responsabilidade da empresa vendedora pelo contrato de trabalho de seus ex-empregados.
Venda de fábrica
Em junho de 2010, a Vicunha vendeu à Texfibra sua unidade industrial poliéster, com todas as máquinas, equipamentos e estoque existentes. Com a transação, os empregados da unidade foram transferidos para a Texfibra.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador admitido em 1989 pela Fibra S.A., transferido em 2001 para a Vicunha e, em 2010, para a Texfibra, que o dispensou em fevereiro de 2012.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana declarou a responsabilidade solidária da Vicunha pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho reconhecidos na sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar recurso ordinário, restringiu a responsabilidade às parcelas devidas até a data da transferência da fábrica.
Sucessão trabalhista
O relator do recurso de revista da Vicunha, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, conforme o artigo 10 da CLT, a mudança na estrutura jurídica da empregadora não interfere nos direitos trabalhistas incorporados pelos trabalhadores. O artigo 448, por sua vez, estabelece que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Trata-se, segundo o relator, do instituto jurídico da sucessão trabalhista, que se opera quando há transferência da direção, da propriedade ou do ramo empresarial de uma empresa para outra. Segundo esses dispositivos, a transferência não pode extinguir ou de modificar os direitos dos trabalhadores da empresa sucedida, que são a parte mais frágil a ser atingida pela transação.
Responsabilidade da sucessora
De acordo com o relator, a empresa sucessora passa a responder por todos os deveres da sucedida e, assim, torna-se responsável pelo cumprimento de todos os direitos dos trabalhadores, ainda que tenham sido contraídos na época da prestação de serviços à empresa anterior. Esse é entendimento fixado em situação análoga em relação a bancos na Orientação Jurisprudencial 261 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-473-06.2012.5.15.0007
SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA PELOS CRÉDITOS DERIVADOS DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DA
EMPRESA SUCEDIDA.
O artigo 10 da CLT dispõe que a ocorrência da mudança na estrutura
jurídica da empresa empregadora não interfere nos direitos trabalhistas já
incorporados pelos trabalhadores, estatuindo que “qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos
por seus empregados”. O artigo 448 do mesmo diploma legal, por sua vez, corrobora a assertiva mencionada, ao dispor que “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”. Trata-se da consagração do instituto jurídico da sucessão trabalhista, que se opera, em princípio, quando há a transferência na direção, na propriedade ou no ramo
empresarial de uma empresa para outra.
Segundo os termos dos mencionados dispositivos, a transferência da
atividade empresarial não tem o poder de extinguir ou de modificar os direitos dos trabalhadores da empresa sucedida, os quais, exatamente por se mostrarem como a parte mais frágil a ser atingida pela negociação efetivada, não podem ter os seus direitos prejudicados pela sucessão efetivada. Assim, consagrou-se o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que a sociedade empresária sucessora trabalhista responde integralmente pelos débitos oriundos das relações de trabalho, ainda que referentes a período anterior à sucessão, e mesmo que o contrato de trabalho tenha cessado anteriormente a ela. Esse é o entendimento consagrado nesta Corte superior, tanto que resultou na edição da Orientação Jurisprudencial n° 261 da SbDI-1, a qual, em situação análoga à
discutida nesta demanda, dispõe que, no caso da ocorrência de sucessão
bancária, “as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os
ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista.”.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista conhecido e provido.
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho
Foto: Fábrica da Vicunha – Divulgação