fbpx

Uma empresa de serviços gerais e limpeza de Goiânia, que está em processo de Recuperação Judicial, conseguiu na
Justiça a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos tributários. O pedido havia sido indeferido pelo juízo de primeiro grau, que condicionou o prosseguimento da recuperação judicial à juntada das referidas certidões negativas.

Porém, o desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), entendeu que o Plano de Recuperação Judicial já foi aprovado pela assembleia de credores. Assim, a exigência para apresentação das certidões negativas consiste em óbice injustificado à recuperação e continuidade da empresa.

O magistrado eximiu a empresa da apresentação das referidas certidões negativa e determinou o prosseguimento da ação de recuperação judicial. A empresa foi representada na ação pelo advogado Renaldo Limiro, do escritório Limiro Advogado S/S.

Conforme explica o desembargador, por intermédio da aprovação do correspondente plano de recuperação pela assembleia de credores, objetiva-se a manutenção dos empregos, o pagamento de créditos, bem preservação da atividade econômica propriamente dita. Nesse passo, ao Poder Judiciário cabe a supervisão do procedimento à luz dos princípios norteadores da matéria.

Ao citar jurisprudência do TJGO, o desembargador ressaltou que, devidamente cumpridos os requisitos legais para a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, não há falar em anulação do mesmo. Sem a necessidade de apresentação de certidão negativa dos débitos tributários.

No mesmo sentido e seguindo a jurisprudência, observou que não merece prosperar a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para homologação do plano de recuperação judicial que, ressalta-se, já foi aprovado pela maioria dos credores habilitados em Assembleia.

“Porquanto consiste em óbice injustificado à recuperação e continuidade da empresa. Com efeito, a homologação do plano e a consequente concessão da recuperação judicial não representará qualquer prejuízo ao Fisco, uma vez que eventuais créditos de natureza tributária poderão ser perseguidos pelas vias próprias”, apontou na decisão.

 

Fonte: Rota jurídica.