Sendo benéfico à massa falida o investimento de seus recursos em instituições financeiras privadas, bem como havendo a chancela do juízo neste sentido, não há óbices legais capazes de inviabilizar a efetivação da medida.
Esse entendimento é da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao autorizar o investimento de parte dos recursos da massa falida de um banco em instituições financeiras privadas. Foi mantida decisão de primeira instância que prevê a aplicação de 70% dos recursos da massa falida junto ao Banco do Brasil e o restante dividido igualmente em bancos privados.
Segundo o relator, desembargador Azuma Nishi, a atual Lei de Recuperação Judicial e Falência alterou a legislação anterior que impunha o depósito de quantias pertencentes a massas falidas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. “Ao implementar a supressão de estrição disciplinada pelo diploma anterior, revela-se evidente o intuito do legislador em facultar o depósito dos recursos da massa falida em instituições financeiras diversas”, afirmou.
Dessa forma, afirmou o relator, a implementação da divisão garante tanto a minoração dos riscos experimentados pelos credores, pela impossibilidade de liquidação ou quebra do Banco do Brasil, e a maximização dos ativos da massa falida, ao possibilitar o investimento de parte relevante em instituições privadas que garantam maior rendimento. A decisão foi unânime.
Em declaração de voto convergente, o desembargador Fortes Barbosa disse que pode ser adequada e benéfica a atuação de instituições privadas, como ocorre no caso concreto, em que, “com toda transparência, foi buscada a melhor solução para a salvaguarda do interesse da comunidade de credores envolvidos no procedimento concursal, mantido o equilíbrio entre a necessária segurança e a melhoria na remuneração do depósitos”.
Fonte: ConJur – Consultório Jurídico
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