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Por: Ricardo Hasson Sayeg
Imagem: Rawpixel – Banco de imagem

Muitos estão inquietos de como as normas que existem vão se aplicar às empresas e as pessoas quantos aos seus contratos e obrigações, uma vez que podem sair em frangalhos da calamidade pública do COVID-19, particularmente aqueles que estejam a enfrentar dificuldades de cumprimento de contratos e obrigações civis e empresariais.

A premissa fundamental a se considerar é que a infecção do COVID-19 implicou no reconhecimento de Calamidade Pública (Decreto Legislativo nº6/20), tendo havido a imposição de quarentena (Arts. 1º e 3º, Lei nº 13.979/20), que, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal (Portaria Interministerial MJ/MS nº 5/20), importa em confinamento residencial de todos e restrição obrigatória, geral e severa, da atividade econômica e do trabalho.

Tais circunstâncias, configuram fortuito externo a implicar que o devedor não venha a responder pelos prejuízos resultantes, se expressamente não houver por eles se responsabilizado. (Art. 393, Código Civil).

Isto não significa dizer que as pessoas e as empresas estão livres do cumprimento de seus contratos ou suas obrigações. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento; e,pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor (Arts. 315 e 391, Código Civil).

Sob este ponto de vista, é de se levar em conta a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica que estabelece normas de proteção ao livre exercício de atividade econômica; a qual impõe que se interprete em favor do respeito aos contratos,as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas(Art. 1º,caput e §2º, Lei nº 13.874/19).

Significa que os contratos e as obrigações devem ser cumpridos, sendo certo que, os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção; e, assim, a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada (Art. 421-A, caput e inciso III, Código Civil).

Neste quadro,se, pelo motivo imprevisível do COVID-19, sobrevier desproporção manifesta entre o valor de uma prestação devida e deste atual momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo (Art. 317, Código Civil).

Com o Governo,é possível realizar junto à União, as suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária (Lei nº 13.988/20).

Ainda, as empresas têm a possibilidade de restruturação organizada de seus passivos bancários, comerciais e trabalhistas, pela negociação geral e abrangente com seus credores, por meio da recuperação judicial que, tem por objetivo a superação da crise econômico-financeira, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (Art. 47,Lei nº 11.101/05).

Enfim, conquanto, antes de qualquer iniciativa judicial, deva-se buscar a negociação extrajudicial ou mediação, preferencialmente deixando-a nas mãos de um agente neutro e profissional; existe arcabouço legal para amparar aqueles que venham a ter reais dificuldades e necessitem se defender.

Mantenha a calma e a serenidade. Tenha fé e coragem. Resolva o desafio que vier. Como aconselha o CEO da Grant Thornton, Daniel Maranhão,“nesta crise, ser líder é ser organizado e ter pulso forte e fibra na gestão, zelando pelos seus clientes e colaboradores, com visão estratégica de presente e futuro e, assim, fará diferença na retomada da trilha do sucesso.”

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