Em meio à crise, a Lei 11.101/05 é um mecanismo para dar continuidade às atividades econômicas empresariais, inclusive para micro e pequenos empreendimentos
A pandemia do Covid-19 colocou a economia global em recessão. A paralisação ou diminuição impositiva das atividades do comércio, serviços e indústria fez com que muitas empresas entrassem em crise, superando em número a quebradeira mundial de 2008.
A maioria das empresas brasileiras opera em margens muito estreitas e não tem caixa para mais de um mês. Com a economia brasileira já registrando recuo de 3,1% do PIB, estima-se pelo menos 2,2 mil novas Recuperações Judiciais no pós-Covid, sem falar nas falências.
Embora longe do conhecimento de muitos, a Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência é o principal meio jurídico para que empresários possam negociar dívidas, ganhar prazo e fôlego financeiro para manter as atividades, os empregos gerados e os tributos.
Segundo o Advogado e presidente do Instituto Brasileiro do Direito da Empresa (IBDE), Dr. Gustavo Nobre, sem apoio governamental a tendência é de devastação econômica.
“Com a crise do COVID-19 o comprometimento da receita de pessoas naturais, pessoas jurídicas, como micro, pequenas, médias e grandes empresas, coloca em risco toda a economia, pois sem dinheiro no mercado a roda não gira, ou seja, não há comércio, consumo, nem arrecadação tributária. A receita das empresas desapareceu em razão de fatos imprevisíveis. Contudo, as obrigações contraídas vencem dia a dia na medida das convenções, e isso pode nos levar ao caos econômico se medidas urgentes não forem adotadas”, conta.
DESEMPREGO
Uma das consequências mais alarmantes da crise é o crescimento do desemprego e de empresas falidas, o que acarretará na diminuição da riqueza mundial. De acordo com a pesquisa da Organização Mundial do Comércio (OMC), as micro, pequenas e médias empresas somam 70% do emprego global e são responsáveis por mais da metade do PIB mundial.
Diante da situação da pandemia, o governo deve tomar decisões para auxiliar os empresários, as Leis devem ser modificadas para se adequarem a situação econômica mundial, na europa e nos EUA medidas legais emergências de socorro já estão vigorando. As empresas que já estão em processo de recuperação judicial também estão enfrentando um novo momento, o que exige ainda mais atenção do judiciário e do governo, de modo a evitar a falência, em razão da possibilidade do descumprimento do plano, ensejando, portanto, mudanças nas leis. Em alguns estados juízes já proferiram decisões levando em conta esse cenário, amparados no princípio da preservação da empresa.
O presidente do IBDE explica que, visando socorrer as empresas, está havendo uma sinergia de ações do judiciário, do executivo e do legislativo, que lançaram mão de várias medidas.
“Ato contínuo, o Congresso, que já vinha em vias de aprovar o PL de reforma da Lei 11.101/05 de Recuperação judicial e Falências sob a relatoria do Dep Federal Hugo Leal, com importantes medidas para tornar a lei mais efetiva. Contudo, diante da imperiosa necessidade gerada pela crise do COVID-19, o relatou enviou ao congresso o PL 1.397/20 dito PL Emergencial, com medidas importantíssimas, com prazo limitado de duração,uma vez aprovado, sua vigência vai até 31 de dezembro, medidas essas em razão da pandemia”.
E continua: “Esse PL socorre não só empresas registradas, como também as informais, desde que se enquadrem no conceito de agente econômico. Podem socorrer de seus mecanismos, como suspender as execuções e expropriações por tempo determinado, para ter tempo de renegociar suas dívidas sem ter seu patrimônio, receita, etc…, bloqueados. Em outra ponta, não menos importante, o CNJ editou a Recomendação 63 dirigida aos juízes com competência em recuperação judicial e falências, sugerindo procedimentos voltados a amparar as empresas que já vem sendo utilizado para fundamentar várias decisões. O Governo também vem editando medidas provisórias tratando de temas sensíveis visando desonerar as empresas, evitando o agravamento da crise”, finaliza.