Em tempos do Coronavírus. O presente artigo discorre sobre mediação privada e solução de conflitos em tempos de coronavíus.
Desde o início do mês de março, o Brasil vem sofrendo com a rápida disseminação do Coronavírus, levando o governo a adotar diversas medidas para controlar essa disseminação
Em virtude disso, os governos de diversos países, sobretudo o brasileiro, já vem adotando várias medidas para enfrentamento desta situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, tais como fechamento de comércios e demais setores públicos e privados, tendo recentemente o estado de São Paulo decretado quarentena, a ser iniciada desde 24 de março.
Não há como negar o impacto na economia global que essa pandemia está causando. Diversos setores estão sendo impactados, sendo que os economistas preveem que, em decorrência deste surto, teremos uma drástica redução no crescimento da economia mundial.
Com isso, diversos setores da economia estão sentindo na pele a queda em suas operações, como o setor de transporte aéreo. Tanto isso, que o próprio governo temendo o colapso do setor aéreo, editou a Medida Provisória 925/2020, que permite, dentre outras, o parcelamento do reembolso de passageiros por 12 meses. Além disso, a SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) e Ministério Público Federal, assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), junto a ABEAR ( Associações Brasileira de Empresas Aéreas) e empresas do setor como LATAM, Gol, Passaredo, Map e Azul, o qual prevê regramentos para cancelamento de voos nacionais e internacionais, decorrente da pandemia do COVID-19, para proteger os consumidores e também permitir a continuidade das operações de transporte, mitigando o risco de empresas aéreas virem a quebrar.
O TAC, além de trazer uma flexibilização das regras de remarcação e reembolso, determina que as empresas aéreas disponibilizem canais de atendimento telefônico e online para dúvidas e reclamações de seus clientes. Após acionadas, as empresas terão até 45 (quarenta e cinco) dias para responder as reclamações. Caso a reclamação não seja atendida, os consumidores poderão registrar sua reclamação na plataforma consumidor.gov.br.
A conscientização de governo, setores e consumidores não deve parar por aí, pois passada essa crise, não é crível que toda e qualquer demanda ou controvérsia não resolvida, desemboque no Judiciário. Para isso, amparado na própria ideologia do Código de Processo Civil, donde se prevê eficiência, comportamento colaborativo e o incentivo às práticas conciliatórias como meio de aprimorar a garantia de direitos, é importante mencionar as formas de solução alternativa, amparados no espírito conciliatório e de mediação de conflitos.
No Brasil, através da Resolução 125/2010 do CNJ ( Conselho Nacional de Justiça), e a notada Lei 13.140/2015 – Lei de Mediação, percebemos o aprimorando dos meios Alternativos de Resolução de Conflitos (Alternative Dispute Resolution – ADR), que proporcionam outros caminhos para os consumidores, os quais vão além da tentativa de solução direta com as empresas ou a própria judicialização.
A mediação e a conciliação são métodos alternativos de solução de conflitos. Nada mais são que partes que buscam uma solução entre elas para resolver um conflito, seja esse litigioso ou não, valendo- se do auxílio de um terceiro encarregado de conduzir o diálogo.
A principal diferença entre uma mediação utilizando uma câmara privada e o processo judicial é justamente o tempo. Um processo judicial pode levar anos para se resolver. Já a utilização de mediação privada, ocorre de acordo com dia e hora pré-agendados pelos participantes, podendo ser realizada bem mais rápido que uma audiência designada em um processo, por exemplo, que depende da disponibilidade do juiz e da pauta do cartório.
Outro ponto importante, consiste no fato de que na mediação privada não há necessidade de se acionar o Poder Judiciário. O acordo formalizado na mediação já possui força de título executivo extrajudicial, bastando ser levada ao juiz para homologar.
Destaca-se também que uma mediação pela câmara privada pode ocorrer de forma telepresencial, ou até mesmo por telefone, não havendo necessidade de locomoção dos participantes, o que também traz um ganho de tempo e se mostra mais seguro nos dias de hoje frente essa pandemia que estamos vivendo.
Além da solução rápida e da mobilidade, podemos destacar como vantagens: o baixo custo, a prevalência da vontade entre as partes e a privacidade.
Em divulgação no final do ano passado pelo Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário proferiu em 2018, aproximadamente, 4,4 milhões de sentenças homologatórias de acordos entre as partes envolvidas em processos, sendo 3,7 milhões de sentenças na fase processual e 700 mil na fase pré-processual. “ O estímulo ao entendimento entre as partes integra a política do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desde 2006, quando foi implantado o Movimento pela Conciliação. A iniciativa, além de responder de maneira ágil e satisfatória aos envolvidos em conflitos judiciais, o que, por consequência, ainda ajuda na redução das demandas na Justiça.”
A mediação como forma alternativa de solução de conflito, não fica só como recomendação do CNJ, tribunais como o de São Paulo possuem um programa denominado “empresa amiga da justiça ”, no qual as empresas participantes firmaram acordo para cumprir metas de diminuição de litígios, ou seja, buscam evitar a judicialização e fazer acordos nos processos em andamento. Participam do programa empresas como bancos públicos e privados, redes varejistas, companhias aéreas, empresas de crédito e seguradoras.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em 2016, também instalou a primeira câmara de mediação privada , a qual realiza mediação on-line com consumidores, sendo amplamente utilizada por empresas do varejo, setor aéreo, saúde, e-commerce, dentre outros.
A utilização da mediação como forma de resolução de conflitos não para por ai. Esse tema também faz parte da agenda 2030 para um crescimento sustentável divulgada pela ONU. Veja que em reunião sobre o tema realizada pelo CNJ, foi menciona pela juíza federal Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a criação de centros de inteligência e projetos voltados à prevenção de conflitos e à racionalização da atividade da Justiça como meio de integrar as ações do judiciário com os objetivos do desenvolvimento sustentável .
Na visão da juíza, é preciso sopesar se atividade do judiciário está contribuindo para a redução da pobreza, para a melhoria da saúde e da educação, para a preservação do meio ambiente, entre outros resultados.
Sendo assim, a utilização de uma Câmara Privada de Mediação a qual estimula as partes a cooperar entre si e a mediar suas disputas, tudo de forma fácil, ágil, on-line e, sobretudo, segura, está ligada ao objeto 16 da agenda de 2030, o de promover uma sociedade pacifica e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.
Empresas de pequeno porte, microempresários e empresários individuais também podem se valer de meios alternativos para soluções de seus conflitos. E esta prática cada vez mais deve ser incentivada, pois hoje, não é apenas o setor da saúde pública que precisa se preocupar com o número de leitos para atender pacientes infectados com a COVID-19, mas também o Judiciário brasileiro, que passará cada vez mais a interceder em disputas plenamente resolúveis através da mediação privada.
Fonte: Jornal Jurid – Marília Poggio
Foto: Reprodução / Internet