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Configura litigância de má-fé a interposição de diversos recursos em relação à mesma matéria, o que atrapalha o bom andamento processual, dificultando a efetiva prestação jurisdicional, e assim contraria o disposto no artigo 5 do Código de Processo Civil, que exige das partes um comportamento pautado pela cooperação, transparência e boa-fé.

Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco às penas previstas nos artigos 80 e 81, do CPC. Isso porque, segundo o TJ-SP, o banco interpôs uma série de recursos envolvendo matérias já julgadas, o que tem tumultuado o andamento processual da recuperação judicial do Grupo OAS. O banco é titular de crédito extraconcursal da empreiteira.

“O agravante requereu, pela terceira vez, a penhora de valores no âmbito do processo recuperacional das agravadas, sendo que este colegiado já havia observado, por duas vezes, que a penhora mensal de 10% do faturamento líquido das agravadas, deferida em favor do agravante no julgamento do agravo instrumento 2010164-63.2018.8.26.0000, por não ser autoexecutável, depende da instauração do procedimento correspondente pelo credor no juízo competente e não perante o juízo recuperacional”, disse o relator, desembargador Maurício Pessoa.

De acordo com o desembargador, o direito de postulação não legitima excessos, “como o aqui verificado”. “O diploma processual vigente, como destacado, não admite o proceder de modo temerário em juízo, ainda mais em um processo recuperacional que, ante sua complexidade, exige cautela redobrada”, completou. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.

Por tais razões, o banco foi condenado ao pagamento de multa equivalente a dez salários mínimos, segundo o relator, “por equidade, já que o valor da causa aqui não tem como ser considerado como base de cálculo à vista da natureza do processo e da geração de inequívoca desproporção e onerosidade excessiva”, além de honorários advocatícios de R$ 10 mil.

Fonte: ConJur