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A recuperação judicial é uma ferramenta jurídica utilizada como forma de superação da crise econômica através da negociação institucional das dívidas adquiridas pela empresa, incluindo atrasos no pagamento de seus próprios funcionários.

O intuito desse instrumento, trazido pelo sistema de insolvência empresarial, é que a empresa viável negocie suas dívidas, se reestruture, pague seus credores e volte a atuar no mercado de forma saudável, atendendo sua função social.

Nesse sentido, é importante destacar que a função social exercida por uma empresa ou por um grupo empresarial vai muito além da geração de empregos, recolhimento de tributos e circulação de bens ou serviços para fomento da economia. A empresa é um agente de mercado que tem grande impacto social.

É nesse momento que se discute quais as formas possíveis para se chegar a um objetivo conjunto, traçando um paralelo entre a recuperação da empresa em crise e sua responsabilidade e reciprocidade com a sociedade.

 

Será possível a empresa em crise atuar como agente transformador de desenvolvimento social?

Sim!

E uma das formas de atuação é através da cláusula de responsabilidade social que consiste numa disposição prevista no plano de recuperação judicial onde a empresa recuperanda se compromete com os credores a desenvolver e aplicar projetos sociais de baixo ou de custo zero como forma de reparação dos danos diretos ou mesmo atuando como agente transformador local para desenvolvimento e fomento da economia, disseminando boas práticas e tornando-as permanentes.

Um exemplo prático da proposta trazida é a inserção de uma cláusula em que a empresa se proponha a realizar ação voltada ao meio ambiente com os recicladores da região. Em termos práticos, é possível que com pouco espaço seja organizada uma ação conjunta, que pode ser iniciada com a coleta seletiva, identificação de eco pontos e até mesmo a formação de articuladores locais para replicar a pratica em outros estabelecimentos da região.

Outro exemplo são os casos em que a recuperanda, como medida extrema, desliga um número expressivo de funcionários para redução de custos, caminhando no sentido contrário ao da função social. Infelizmente não é uma prática incomum, mas os seus efeitos podem ser minimizados com o compromisso da empresa em dispor um dia específico para que os seus profissionais de RH orientem na elaboração de currículos e demais ações que auxiliem na recolocação dos funcionários no mercado de trabalho.

As possibilidades são infinitas!

Também é possível destacar que o benefício se aplica à empresa na medida em que ela deixa de ser vista como mau pagadora e demonstra que é possível unir forças em prol de um bem maior e comum. No que se refere ao incentivo econômico, esta medida permite a utilização de incentivos fiscais para descontos tributários, desde que preenchidos certos requisitos.

Em suma, a proposta da cláusula é criar empatia entre todas as pontas do processo, fomentar a integração entre a empresa e a sociedade e fazer com que a ferramenta de exercício da função social gere o chamado efeito ganha/ganha.

Fonte: JOTA