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Os Tribunais Estaduais e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram o entendimento de que o Juízo da recuperação judicial é o competente para decidir sobre o patrimônio de empresas em recuperação judicial, de maneira que muito já se discutiu e decidiu especificamente sobre constrições (penhoras, por exemplo) de bens essenciais às atividades das empresas, realizadas em execuções autônomas ajuizadas por credores.

Todavia, em recente julgado proferido pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o quanto discutido foi além da questão patrimonial ao também fixar o Juízo da recuperação judicial como competente para apreciar pretensões que digam respeito à rescisão ou manutenção de contratos tidos como essenciais ao exercício da atividade empresarial.

A origem dessa discussão é oriunda de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE (no qual tramita a recuperação judicial de um grupo empresarial do ramo de distribuição de bebidas), na qual foi reconhecida a essencialidade de dois contratos de revenda exclusiva de produtos, com o fim de prorrogá-los de forma compulsória, ante o grau de importância que possuem para o grupo empresarial em recuperação judicial.

Em contrapartida, a fornecedora ajuizou uma ação autônoma perante a Comarca de Itu/SP, com pedido de tutela de urgência para a rescisão dos contratos de revenda, tendo como um dos fundamentos a alegação de que o Juízo competente para o julgamento da questão seria aquele previsto no contrato firmado entre as partes, por cláusula específica de foro de eleição.

Ao receber a inicial, o Juízo da Comarca de Itu/SP indeferiu a tutela de urgência pretendida, pois a questão já havia sido apreciada na recuperação judicial. Entretanto, ao sanear o feito, o Juízo da referida ação afastou a competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE para o julgamento da ação e determinou a suspensão do processo por um ano, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, o que ensejou a interposição de um recurso de agravo de instrumento pelo grupo de empresas, para apreciação pelo TJ-SP.

E, tendo por base o anterior reconhecimento da essencialidade dos contratos pelo Juízo da recuperação judicial, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de Primeiro Grau e reconheceu a competência daquele Juízo para processar e julgar a ação de rescisão contratual ajuizada.

O acórdão proferido pelo Tribunal Paulista fundou-se no fato de que o próprio Juízo da recuperação já havia avocado a competência para decidir sobre a questão (a qual foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco), de maneira que não se poderia correr o risco de prolação de decisões contraditórias sobre a mesma questão.

Tal julgamento se mostra importante pois, na linha do entendimento já firmado pelo próprio TJ-SP e pelo Superior Tribunal de Justiça, abre-se o caminho para discussão não somente acerca de constrições que recaiam sobre o patrimônio das empresas, mas também com relação à regulação das relações mercantis essenciais à garantia da continuidade das atividades empresariais, visando sua manutenção e, por desdobro, a preservação desta, viabilizando-se idealizar o seu almejado soerguimento, tal qual disposto no artigo 47, da Lei 11.101/2005.

Esse raciocínio tem por premissa a ideia de que o Juízo da recuperação judicial é aquele que está mais próximo do dia a dia da empresa e, por isso, é o mais indicado para decidir sobre questões diretamente ligadas ela, especialmente no tocante às relações essenciais que garantem a continuidade da atividade empresarial.

Vale dizer que, em muitas ocasiões, os contratos então em curso das empresas em recuperação judicial acabam por ser rescindidos meramente pelo fato de um dos lados da relação comercial ter ajuizado pedido de recuperação judicial (mesmo que regularmente adimplidos ao tempo da distribuição da ação), o que impacta de forma direta e negativa as atividades da empresa, até a ponto de inviabilizar a atividade, que reconhecidamente está em transitória crise financeira e necessita da manutenção de determinados contratos para a efetiva sobrevivência.

Aspecto importante e diferente desse julgado é que a questão discutida na origem não trata de manutenção da vigência de contratos que teriam sido rescindidos simplesmente pelo ajuizamento da recuperação judicial, mas sim da prorrogação das avenças mesmo após o decurso do prazo contratual originalmente estipulado entre as partes

E, a par da decisão específica do TJ-SP, esses pontos acabam por gerar alguns questionamentos, como o seguinte: o pedido formulado perante o Juízo da recuperação judicial seria uma manobra das empresas para a prorrogação dos contratos? No caso não, pois o requerimento foi minuciosamente avaliado em razão das condições específicas dos contratos, bem como diante da importância para atividade da empresa, de maneira que restou reconhecida a imprescindibilidade destes para a manutenção da atividade empresarial, com objetivo, inclusive, de evitar prejuízo aos credores afetos ao procedimento.

No mais, que implicações essa medida poderia gerar no processo de recuperação judicial? Tal linha de entendimento é importante tanto para as devedoras quanto para os credores, pois, levando-se em conta caso a caso, é possível aumentar a expectativa e chance de recebimento dos credores, além de tornar real a eficácia do procedimento, ante o espírito e princípio basilar da Lei nº. 11.101/2005, quanto à manutenção da atividade empresarial.

Em contrapartida, esse precedente não pode servir de porteira para a discussão de todo e qualquer contrato que venha a ser eventualmente rescindido com empresa que está sob regime de recuperação judicial, pois, como dito, a situação deve ser analisada de acordo com o caso específico, comprovando-se a real necessidade e essencialidade da manutenção de contratos existentes (ônus esse que recai à Recuperanda), sob pena de banalização do entendimento e desvirtuamento da medida.

Além disso, um ponto sensível para análise da questão é ponderar se a prorrogação compulsória de contratos fere o princípio da autonomia da vontade, pois não se pode colocar de lado aquilo que foi livremente ajustado pelas partes sem um plausível e necessário motivo. No caso vertente, ao que se verifica, a prorrogação foi determinada no sentido de preservação de um bem maior, que são as atividades das empresas, a manutenção dos empregos e possibilidade de pagamento dos credores sujeitos à recuperação judicial.

Em razão desse precedente, é bastante provável que, em breve, essa matéria seja objeto de apreciação pelos Tribunais Estaduais do país e, oportunamente, pelo Superior Tribunal de Justiça, o que será um marco importante com relação ao tema.

Fonte: Conjur