A reunião de execuções não exige que os créditos a ser apurados sejam da mesma natureza, mas sim que as execuções sejam contra o mesmo executado e os processos estejam na mesma fase processual.
O entendimento foi aplicado pela 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao negar recurso da União que contestava sentença que determinou reunião de execuções em face da mesma executada.
Segundo a recorrente, “não houve requerimento da exequente [União] nesse sentido e não há identidade de partes, uma vez que se trata de diversas execuções de naturezas trabalhista e fiscal, o que fere o disposto no artigo 28 da Lei 6.830/1980”.
A União também afirmou, em seu recurso, que “a execução fiscal tem rito distinto, e a legislação federal não pode ser derrogada por Provimento da Corregedoria da Justiça do Trabalho”.
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, a exequente não tem razão em suas alegações, no que diz respeito à reunião das execuções. O relator afirmou que a União “não aponta o prejuízo suportado ou que possa ocorrer, com a reunião de execuções, que visa propiciar celeridade e economia processuais”.
Também ressaltou que “a reunião de execuções não exige que os créditos a serem apurados sejam da mesma natureza, mas sim apenas que a execução seja em face do mesmo executado e que os processos estejam na mesma fase processual – artigo 3º do Capítulo ‘DISP’ da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal –, o que foi observado”.
O acórdão afirmou também que, no que se refere à habilitação do crédito no juízo falimentar, mais uma vez a União não tem razão em dizer que “a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa deve ser realizada exclusivamente através de execução fiscal, o que impossibilita a habilitação no Juízo da Falência”.
Segundo afirmou o colegiado, “decretada a recuperação judicial ou a falência, a competência desta Justiça Especializada estende-se somente até a individualização do crédito, após o que o credor deve habilitá-lo no Juízo da Falência, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0000973-24.2011.5.15.0002