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A 3ª turma do STJ, por maioria de votos, assentou o descabimento da suspensão de protestos tirados em face de coobrigados pelos créditos de empresa recuperanda.

O colegiado aplicou precedente que deu origem ao tema 885 da Corte, segundo o qual “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.

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O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao verificar a redação da cláusula controversa, assentou que o plano de recuperação judicial previu, de forma genérica, a “suspensão da publicidade dos protestos efetuados”, sem fazer distinção entre os protestos tirados contra a empresa devedor e aqueles tirados contra os coobrigados.

O Itaú, recorrido no recurso especial, sustentou a ilegalidade da suspensão do protesto contra os coobrigados. O Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que a novação especial não alcançaria os coobrigados.

Acontece que, conforme explicou Sanseverino, na parte dispositiva, o Tribunal a quo, apesar de ressalvar que a novação não altera as garantias, anulou por completo a cláusula que versa acerca do tema, restabelecendo assim tanto os protestos contra a recuperanda, quanto os protestos contra os coobrigados.

Para o relator, se a recuperanda pretendeu restabelecer “na íntegra” o plano de recuperação, “é certo que está incluída nessa pretensão o restabelecimento da validade da Cláusula 12ª”.

Essa cláusula, porém, devido à generalidade de sua redação, abrange, como já dito, tanto os protestos tirados contra a recuperanda quanto aqueles tirados contra os coobrigados.”

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou no voto que quanto aos protestos tirados contra a recuperanda, o provimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, uma vez efetivada a novação dos créditos prevista no art. 59 da lei 11.101/05, não há falar em inadimplemento por parte da empresa recuperanda, sendo cabível, portanto, o cancelamento dos protestos tirados em face desta, sob a condição resolutiva do cumprimento do plano de recuperação.

Assim, votou por prover o recurso nessa parte, para serem suspensos os protestos tirados contra a empresa recuperanda, mantendo-se ativos os protestos contra os coobrigados.

Isso equivale a dizer que a Cláusula 12ª do plano de recuperação, dispondo sobre a suspensão dos protestos (sem especificar quais), deve ser restabelecida, mas com abrangência limitada aos protestos tirados contra a empresa recuperanda.

Ficaram vencidos neste ponto os ministros Nancy e Cueva. Ministros Bellizze e Moura seguiram o relator.

Fonte: Migalhas.