Suspensa execução em face de avalista até cumprimento de plano de recuperação

Por: Administrador IBDE

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Em razão de expressa previsão no plano homologado judicialmente, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente um pedido de suspensão de uma execução até o cumprimento do plano de recuperação judicial.

Os embargos à execução de nota promissória foram opostos pelo avalista. A empresa devedora principal está em recuperação judicial. Diante da aprovação do plano, o avalista pediu a suspensão da execução.

O pedido foi acolhido pela turma julgadora, por maioria de votos. O relator, desembargador Roberto Mac Cracken, disse que o artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/05, dispõe que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

Por outro lado, destacou que o parágrafo 2º do mesmo artigo 49 também dispõe que “as obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”.

No caso em questão, conforme o relator, o plano de recuperação, aprovado em assembleia-geral de credores e homologado judicialmente, prevê justamente a suspensão da execução em face dos avalistas. Mac Cracken observou que o exequente não apresentou eventual oposição à referida cláusula. 

“Ao contrário, consta dos autos petição protocolizada pelo exequente nos autos da recuperação judicial, informando dados bancários para realização dos pagamentos”, completou. Assim, para ele, a homologação do plano nesses termos afasta a incidência da Súmula 581 e do Recurso Especial 1.333.349, ambos do STJ.

A súmula em questão dispõe que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
garantia cambial, real ou fidejussória”.

E o precedente do STJ, afastado, assentou que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III [da lei de recuperação judicial], ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.

Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, a maioria da 22ª Câmara entendeu que “a homologação do plano de recuperação judicial operou, in casu, a novação também em face dos avalistas, ante a concordância dos credores, peculiaridade fática que distingue o litígio das hipóteses de incidência a Súmula 581 e do Recurso Especial 1.333.349/SP, ambos do Colendo Superior Tribunal de Justiça”.

Por fim, o relator destacou que a turma julgadora não tem competência para apreciar suposta ilegalidade da cláusula do plano de recuperação judicial ou de qualquer outra disposição contida no documento: “Assim, nesse contexto, o presente recurso merece provimento, para julgar procedente os presentes embargos à execução, determinando-se a suspensão da execução até o cumprimento do plano de recuperação judicial”.

Divergência
O terceiro e o quarto juízes ficaram vencidos. Para eles, a assembleia de credores não poderia deliberar a suspensão da exigibilidade de obrigações de quem não está submetido aos efeitos da recuperação judicial. “Tal deliberação é inteiramente írrita, pois extrapola o espectro cognoscível pela comunidade assemblear, além de tornar acintosamente letra morta o que expressamente dispõe o § 1º, do artigo 49, da Lei 11.101/2005”, disse o desembargador Campos Mello. 

Já o desembargador Alberto Gosson afirmou que a assembleia de credores não pode ir além do que o ordenamento dispõe: “A interpretação do § 1º do artigo 49 é clara, e salvo melhor juízo e com respeito as opiniões contrárias, o § 2º não autoriza o alcance hermenêutico que se lhe pretende inculcar”. 

Processo 1053517-30.2019.8.26.0100

Foto: Rawpixel

Fonte: ConJur

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